Art. 20. O oficial da reserva remunerada, quando professor efetivo, será promovido por tempo de serviço de modo que atinja o pôsto de Capitão-de-Fragata ou de Capitão-de-Mar-e-Guerra quando contar, respectivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
§ 1º - As promoções de que trata êste artigo serão feitas, respeitado o intertício de 3 (três) anos, tanto para capitão-de-corveta como para capitão-de-fragata.
§ 2º - O oficial professor efetivo poderá optar pelos vencimentos dos professôres civis efetivos, de nível correspondente.
§ 1º - As promoções de que trata êste artigo serão feitas, respeitado o intertício de 3 (três) anos, tanto para capitão-de-corveta como para capitão-de-fragata.
§ 2º - O oficial professor efetivo poderá optar pelos vencimentos dos professôres civis efetivos, de nível correspondente.