Lei 4.128/1962 - Artigo 6

Art. 6º. O número de professôres será fixado em relação a cada disciplina, de acôrdo com o efetivo discente de cada estabelecimento, observado o disposto no art. 7º e no art. 8º.

Parágrafo único. O efetivo-base das turmas será de 40 (quarenta) alunos.

Lei 4.128/1962 - Artigo 6

Art. 6º. O número de professôres será fixado em relação a cada disciplina, de acôrdo com o efetivo discente de cada estabelecimento, observado o disposto no art. 7º e no art. 8º.

Parágrafo único. O efetivo-base das turmas será de 40 (quarenta) alunos.