Lei 4.128/1962 - Artigo 14

Art. 14. Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:

a) técnico de ensino;

b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.

Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Lei 4.128/1962 - Artigo 14

Art. 14. Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:

a) técnico de ensino;

b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.

Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.