Art. 14. Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:
a) técnico de ensino;
b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.
Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.
a) técnico de ensino;
b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.
Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.