CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Do Provimento dos Cargos
Art. 11. O professor efetivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante seleção feita em concurso de títulos e provas, que se regerá por normas estabelecidas em regulamento obedecidas as seguintes disposições:
a) O concurso realizar-se-á, obrigatòriamente, no prazo de 12 (doze) meses, contados da abertura da vaga na respectiva disciplina;
b) Quando, realizado o concurso, não fôr preenchida a vaga ou vagas existentes, nôvo concurso será aberto dentro de um prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do concurso anterior;
c) Às inscrições terão acesso todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei para o exercício do magistério;
d) O candidato será submetido a uma prova escrita e a uma prova didática, oral e pública, nas quais deverá revelar conhecimentos atualizados sôbre a disciplina a lecionar;
e) A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso e se limitará às vagas existentes;
f) Em igualdade de condições terá preferência, para a nomeação, o candidato que contar maior tempo de exercício nas funções de professor em comissão, com parecer favorável do Conselho de Ensino ou de instruções do estabelecimento;
g) A nomeação será feita com a indicação da disciplina a ser lecionada e da vaga correspondente no estabelecimento a cujo efetivo passará o nomeado a pertencer, em caráter permanente.