Art. 36. Os atuais instrutores de educação física do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura, como professôres de educação física, terão seu enquadramento corrigido para ¿professôres de educação física", de conformidade com o que estabelece o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945, sendo-lhes assegurados os direitos, vencimentos e vantagens correspondentes à nova situação.