Art. 23. O professor em comissão e o instrutor terão suas promoções feitas nas épocas e de acôrdo com as condições estabelecidas para o corpo ou quadro a que pertencerem.
Lei 4.128/1962 - Artigo 23
Art. 23. O professor em comissão e o instrutor terão suas promoções feitas nas épocas e de acôrdo com as condições estabelecidas para o corpo ou quadro a que pertencerem.