Art. 32. O professor militar será submetido à inspeção de saúde para contrôle bienal e para promoção, segundo as normas estabelecidas para os demais oficiais em serviço ativo.
Lei 4.128/1962 - Artigo 32
Art. 32. O professor militar será submetido à inspeção de saúde para contrôle bienal e para promoção, segundo as normas estabelecidas para os demais oficiais em serviço ativo.