Art. 1º. Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como do Fundo Garantidor de Investimentos - FGI e do Fundo Garantidor de Operações - FGO, em ações de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como indicado no Anexo I deste Decreto.