Art. 4º. Para fins de atendimento do inciso I do art. 3º da Medida Provisória no 487, de 23 de abril de 2010, o valor econômico das ações a serem permutadas ao amparo deste Decreto é o apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 23 de março de 2010 a 23 de abril de 2010, repetida a média apurada nos dias anteriores aos feriados nacionais.
Parágrafo único. A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.
Parágrafo único. A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.