Art. 7º. As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.