Art. 5º. Compete à Conab:
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;
V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e
II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.
§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;
V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei;
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e
II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.
§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.