Art. 6º. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei;
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei;
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.