Lei 14.293/2022 - Artigo 2

Art. 2º. É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:

I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou

II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:

I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e

II - em situação regular perante a Conab.

Lei 14.293/2022 - Artigo 2

Art. 2º. É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:

I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou

II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:

I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e

II - em situação regular perante a Conab.