Lei 11.694/2008 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."

Lei 11.694/2008 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."