Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º, do artigo 223, da Constituição.
Decreto 99.131/1990 - Artigo 2
Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º, do artigo 223, da Constituição.