Lei 9.649/1998 - Artigo 18-B

Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Lei 9.649/1998 - Artigo 18-B

Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)