Lei 9.649/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1º.

Lei 9.649/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1º.