Lei 9.649/1998 - Artigo 57

Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."

Lei 9.649/1998 - Artigo 57

Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."