Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)