Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)