Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º - Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º - As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º - Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º - As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)