Art. 19. São extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)