Lei 9.649/1998 - Artigo 19

Art. 19. São extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - o Ministério do Bem-Estar Social;

III - o Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Lei 9.649/1998 - Artigo 19

Art. 19. São extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - o Ministério do Bem-Estar Social;

III - o Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)