Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º - O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º - O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)