Lei 9.649/1998 - Artigo 28

Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Lei 9.649/1998 - Artigo 28

Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)