CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX - dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º - O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)