Lei 9.649/1998 - Artigo 13

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

Seção I
Da Denominação


Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VII - da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XX - dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.

§ 2º - O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Lei 9.649/1998 - Artigo 13

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

Seção I
Da Denominação


Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VII - da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XX - dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.

§ 2º - O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)