Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º - Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)