Lei 9.649/1998 - Artigo 28-A

Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Lei 9.649/1998 - Artigo 28-A

Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)