Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)