Lei 9.649/1998 - Artigo 18

Art. 18. São transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III - para a Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.455, de 2000)

a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

b) da Imprensa Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

c) do Arquivo Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Lei 9.649/1998 - Artigo 18

Art. 18. São transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III - para a Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.455, de 2000)

a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

b) da Imprensa Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

c) do Arquivo Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)