Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
...............
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
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§ 2º - Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
..............."
§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
..............." (NR)