Decreto 2.304/1997 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO


Art. 13. A Seção Nacional do Brasil realizará pelo menos duas reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de dois Representantes Nacionais.

Decreto 2.304/1997 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO


Art. 13. A Seção Nacional do Brasil realizará pelo menos duas reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de dois Representantes Nacionais.