Art. 6º. O Presidente da Seção Nacional do Brasil será nomeado pelo Governo brasileiro por indicação da Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o dos Representantes Nacionais, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o dos Representantes Nacionais, sendo permitida a recondução.