Art. 8º. A Vice-Presidência da Seção Nacional do Brasil será exercida, anualmente, por um dos Representantes Nacionais, eleito por seus pares, segundo o sistema de rodízio.
Decreto 2.304/1997 - Artigo 8
Art. 8º. A Vice-Presidência da Seção Nacional do Brasil será exercida, anualmente, por um dos Representantes Nacionais, eleito por seus pares, segundo o sistema de rodízio.