Decreto 2.304/1997 - Artigo 14

Art. 14. Nas Reuniões da Seção Nacional do Brasil os Representantes Nacionais, ou os Suplentes na falta desses, terão direito a voto.

§ 1º - O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações.

§ 2º - A Seção Nacional do Brasil funcionará com a presença de, no mínimo, três representantes nacionais e as deliberações serão tomadas por maioria.

Decreto 2.304/1997 - Artigo 14

Art. 14. Nas Reuniões da Seção Nacional do Brasil os Representantes Nacionais, ou os Suplentes na falta desses, terão direito a voto.

§ 1º - O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações.

§ 2º - A Seção Nacional do Brasil funcionará com a presença de, no mínimo, três representantes nacionais e as deliberações serão tomadas por maioria.