Decreto 2.304/1997 - Artigo 12

Art. 12. Aos Representantes Nacionais incumbe:

I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;

II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;

III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;

IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;

V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;

VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;

VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;

VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;

IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;

X - propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;

XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.

Decreto 2.304/1997 - Artigo 12

Art. 12. Aos Representantes Nacionais incumbe:

I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;

II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;

III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;

IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;

V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;

VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;

VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;

VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;

IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;

X - propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;

XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.