Decreto 2.304/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.

§ 1º - Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:

a) os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

b) os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.

§ 3º - Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.

Decreto 2.304/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.

§ 1º - Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:

a) os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

b) os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.

§ 3º - Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.