Art. 1º. Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.