Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 8

Da inspeção de saúde

Art. 8º. As inspeções de saúde dos convocados serão reguladas por instruções especiais elaboradas pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 1º - De acôrdo com essas instruções os inspecionados serão classificados, conforme seu estado físico, em cinco grupos distintos; grupo "A", grupo "B", grupo "C", grupo "D" e grupo "E", cujas características serão fixadas nas referidas instruções.

§ 2º - No certificado de alistamento do inspecionado registrar-se-á, em lugar bem visível, o grupo em que ficou classificado na inspeção de saúde.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 8

Da inspeção de saúde

Art. 8º. As inspeções de saúde dos convocados serão reguladas por instruções especiais elaboradas pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 1º - De acôrdo com essas instruções os inspecionados serão classificados, conforme seu estado físico, em cinco grupos distintos; grupo "A", grupo "B", grupo "C", grupo "D" e grupo "E", cujas características serão fixadas nas referidas instruções.

§ 2º - No certificado de alistamento do inspecionado registrar-se-á, em lugar bem visível, o grupo em que ficou classificado na inspeção de saúde.