Art. 9º. Os inspecionados julgados incapazes serão imediatamente desembaraçados, fornecendo-lhes os recursos (transporte e diárias) para o regresso a seus lares.
Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 9
Art. 9º. Os inspecionados julgados incapazes serão imediatamente desembaraçados, fornecendo-lhes os recursos (transporte e diárias) para o regresso a seus lares.