Art. 3º. O convocado que ainda não tenha sido alistado o será no ato da apresentação (art. 34 da Lei do Serviço Militar), recebendo, nessa ocasião, o certificado de alistamento, indispensável para que possa ser encaminhado à inspeção de saúde.
Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 3
Art. 3º. O convocado que ainda não tenha sido alistado o será no ato da apresentação (art. 34 da Lei do Serviço Militar), recebendo, nessa ocasião, o certificado de alistamento, indispensável para que possa ser encaminhado à inspeção de saúde.