Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 2

Da convocação geral

Art. 2º. Todo brasileiro, alistado ou não é obrigado a apresentar-se, dentro do ano civil em que completar 21 anos de idade nos lugares e datas fixados pelo Ministro da Guerra, a fim de atender à convocação geral da classe para a prestação inicial do serviço militar.

§ 1º - Os convocados procurarão, independentemente de quaisquer prévios avisos, conhecer o destino, ponto de concentração e unidade onde devam apresentar-se e receber instrução militar.

A êsse respeito serão informados pelas repartições do serviço de recrutamento, repartições alistadores, delegados do serviço de recrutamento, coletores e outros funcionários federais para isto instituído pelas chefias das Circunscrições de Recrutamento.

§ 2º - A falta de editais ou avisos jamais justifica a não apresentação de qualquer convocado.

§ 3º - Ficam isentos da convocação geral de sua classe, os reservistas de 1ª categoria que serviram no Exército voluntariamente de acôrdo com o disposto no Capítulo XI da Lei do Serviço Militar.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 2

Da convocação geral

Art. 2º. Todo brasileiro, alistado ou não é obrigado a apresentar-se, dentro do ano civil em que completar 21 anos de idade nos lugares e datas fixados pelo Ministro da Guerra, a fim de atender à convocação geral da classe para a prestação inicial do serviço militar.

§ 1º - Os convocados procurarão, independentemente de quaisquer prévios avisos, conhecer o destino, ponto de concentração e unidade onde devam apresentar-se e receber instrução militar.

A êsse respeito serão informados pelas repartições do serviço de recrutamento, repartições alistadores, delegados do serviço de recrutamento, coletores e outros funcionários federais para isto instituído pelas chefias das Circunscrições de Recrutamento.

§ 2º - A falta de editais ou avisos jamais justifica a não apresentação de qualquer convocado.

§ 3º - Ficam isentos da convocação geral de sua classe, os reservistas de 1ª categoria que serviram no Exército voluntariamente de acôrdo com o disposto no Capítulo XI da Lei do Serviço Militar.