Art. 4º. O convocado que ainda não tenha sido registrado civilmente, ou cujo assento de nascimento não haja sido suprido na consonância do Decreto-lei nº 4.782, de 5 de outubro de 1942, será, ao apresentar-se, alistado de acôrdo com as declarações que fizer (nome, filiação, data e lugar de nascimento, residência).
§ 1º - Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.
§ 2º - O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.
§ 1º - Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.
§ 2º - O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.