Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 11

Art. 11. No caso de o contingente do grupo chamado para prestação do serviço militar exceder às necessidades previstas, terão preferência para a dispensa de incorporação:

1º) os casados, dando-se, ainda preferência aos que tiverem filhos;

2º) os que, embora não tenha sido conisiderados arrimo de família na ocasião regulamentar, evidenciem, posteriormente, essa condição, não dispondo de meios nem de recursos para comprová-lo e uma vez que se trate 'de profissões humildes, taís como pequenos lavradores e agricultores, de cujo trabalho braçal dependa o sustento da família;

3º) os pequenos proprietários agrícolas;

4º) os alistados espontâneos.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 11

Art. 11. No caso de o contingente do grupo chamado para prestação do serviço militar exceder às necessidades previstas, terão preferência para a dispensa de incorporação:

1º) os casados, dando-se, ainda preferência aos que tiverem filhos;

2º) os que, embora não tenha sido conisiderados arrimo de família na ocasião regulamentar, evidenciem, posteriormente, essa condição, não dispondo de meios nem de recursos para comprová-lo e uma vez que se trate 'de profissões humildes, taís como pequenos lavradores e agricultores, de cujo trabalho braçal dependa o sustento da família;

3º) os pequenos proprietários agrícolas;

4º) os alistados espontâneos.