Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.

Parágrafo único. Pelos mesmos motivos, poderá ainda dispensar da convocação os habitantes de distritos de recrutamentos,

- de fraca densidade de população;

- de deficientes meios de comunicações;

- onde as atividades agropecuárias e a indústria extrativa de interêsse militar não devam sofrer alteração no seu ritmo de trabalho.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.

Parágrafo único. Pelos mesmos motivos, poderá ainda dispensar da convocação os habitantes de distritos de recrutamentos,

- de fraca densidade de população;

- de deficientes meios de comunicações;

- onde as atividades agropecuárias e a indústria extrativa de interêsse militar não devam sofrer alteração no seu ritmo de trabalho.