Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939, quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939, quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar.