Art. 13. Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer.
Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 13
Art. 13. Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer.