Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 13

Art. 13. Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 13

Art. 13. Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer.