Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 14

Das disposições transitórias

Art. 14. Da convocação geral da respectiva classe ficam dispensados os brasileiros que, na data da publicação dêste Decreto-lei, fôrem reservistas de 2.ª categoria ou estiverem matriculados em centros de formação de reservistas dessa categoria e concluam com aproveitamento o respectivo curso.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 14

Das disposições transitórias

Art. 14. Da convocação geral da respectiva classe ficam dispensados os brasileiros que, na data da publicação dêste Decreto-lei, fôrem reservistas de 2.ª categoria ou estiverem matriculados em centros de formação de reservistas dessa categoria e concluam com aproveitamento o respectivo curso.