Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 10

Da incorporação

Art. 10. A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.

§ 1º - Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.

§ 2º - Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.

Decreto-Lei 7.343/1945 - Artigo 10

Da incorporação

Art. 10. A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.

§ 1º - Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.

§ 2º - Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.