Art. 15. Deve ser instituída, no âmbito de cada tribunal, a Comissão Permanente de Vitaliciamento, órgão colegiado de apoio à Corregedoria, com a seguinte composição e atribuições:
I - a comissão terá, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, designados pela Corregedoria do Tribunal;
II - compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento:
a) consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos magistrados em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria, pelas Escolas Judiciais, pelos Magistrados Preceptores e pelo Magistrado em Vitaliciamento;
b) propor à Corregedoria, de forma fundamentada, diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento;
c) emitir parecer opinativo, quando solicitado pela corregedoria, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para subsidiar a decisão do corregedor;
d) auxiliar a Corregedoria no acompanhamento das atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos magistrados em vitaliciamento.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de Vitaliciamento não afastam a competência da corregedoria para a condução e a supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor a decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão.
I - a comissão terá, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, designados pela Corregedoria do Tribunal;
II - compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento:
a) consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos magistrados em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria, pelas Escolas Judiciais, pelos Magistrados Preceptores e pelo Magistrado em Vitaliciamento;
b) propor à Corregedoria, de forma fundamentada, diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento;
c) emitir parecer opinativo, quando solicitado pela corregedoria, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para subsidiar a decisão do corregedor;
d) auxiliar a Corregedoria no acompanhamento das atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos magistrados em vitaliciamento.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de Vitaliciamento não afastam a competência da corregedoria para a condução e a supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor a decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão.