Art. 4º. O magistrado em vitaliciamento será avaliado com base em critérios quantitativos e qualitativos, objetivamente definidos, relacionados aos seguintes aspectos:
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica;
II - poder de decisão e adaptação funcional;
III - produtividade e presteza jurisdicional;
IV - conduta funcional e ética;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - cooperação e trabalho em equipe;
VII - iniciativa institucional e liderança;
VIII - capacidade de comunicação;
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia;
X - formação e participação institucional.
Parágrafo único. A avaliação não poderá comprometer a independência técnica e funcional do magistrado, considerando o dever de observância à Constituição, às leis e aos precedentes obrigatórios.
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica;
II - poder de decisão e adaptação funcional;
III - produtividade e presteza jurisdicional;
IV - conduta funcional e ética;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - cooperação e trabalho em equipe;
VII - iniciativa institucional e liderança;
VIII - capacidade de comunicação;
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia;
X - formação e participação institucional.
Parágrafo único. A avaliação não poderá comprometer a independência técnica e funcional do magistrado, considerando o dever de observância à Constituição, às leis e aos precedentes obrigatórios.